O instituto da arbitragem não é novo no direito, já havendo unanimidade, entre os juristas, acerca do seu conceito. A arbitragem é uma forma paraestatal de resolução de conflitos, onde as partes envolvidas no litígio concordam em se submeter à decisão de um árbitro, por elas previamente escolhido.
CÂMARA, ressaltando a importância da arbitragem, que se mostra inserida entre as conquistas alcançadas pela “terceira onda renovatória” do direito processual, a conceitua como um meio de heterocomposição de litígios, quando estes são solucionados por um terceiro, estranho ao conflito. ALVIM2 destaca que a arbitragem difere do sistema jurisdicional estatal, uma vez que o Estado autoriza que uma terceira pessoa passe a compor os conflitos de interesses “segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial”.