• Sep 21, 09
  • ADL Advogados
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21/09 | Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões...

BANCO - CLÁUSULA ABUSIVA. ACP. MP.

Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a validade de cláusulas existentes em contrato de adesão firmado entre o banco, ora recorrente, e seus clientes, bem como a possibilidade de fiscalização por parte do Ministério Público (MP) das operações realizadas pelo referido banco, visto que tal encargo caberia, tão somente, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Para o Min. Relator, a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, não caber ao MP fiscalizar a atuação das instituições financeiras, por ser tal competência privativa do Bacen, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mas destacou que o MP, por tutelar interesses coletivos, possui legitimidade para propor ACP, tutelando direitos coletivos de correntistas que, na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas. Ademais, é cediço que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que são aplicáveis as normas dispostas no CDC às instituições financeiras (Súm. n. 297-STJ). Quanto à validade das cláusulas contratuais, ressaltou que a competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras. Além do mais, é nula a cláusula na qual o banco exige a assinatura de uma cambial em branco pelo cliente quando da abertura de sua conta, uma vez que configura típica “cláusula mandato”, sendo que o devedor não pode autorizar o credor a sacar uma cambial representativa de quantias atrasadas, entendimento já preconizado na Súm. n. 60-STJ. Por fim, ressaltou que, na hipótese em que figure, num dos polos da relação jurídica, pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a ela, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 94 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 808.603-RS, DJ 29/5/2006; REsp 292.636-RJ, DJ 16/9/2002; CC 32.868-SC, DJ 11/3/2002; AgRg no Ag 296.516-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 190.860-MG, DJ 18/12/2000. REsp 537.652-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2009.

 

ACP. EFICÁCIA.

Um instituto de defesa do consumidor propôs ação civil pública (ACP) em busca de diferenças de correção monetária (janeiro de 1989) devidas em caderneta de poupança. Nesse contexto, ao acolher embargos de divergência, a Seção ressaltou que há julgados no sentido de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes, mas nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou (art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997). A Min. Nancy Andrighi acolheu esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados: EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. EREsp 399.357-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 9/9/2009.