• Jul 16, 10
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16/07 | Publicado em 16 de Junho de 2010 às 10h04...

Publicado em 16 de Junho de 2010 às 10h04

A 3a Turma do TRT-MG julgou recentemente o caso de uma empresa que, apesar de realizar descontos mensais no salário da empregada para pagamento de empréstimo consignado, não repassava esses valores ao banco credor. Ao reter indevidamente importância que não lhe pertencia, no entender da Turma, a empregadora agravou a situação da reclamante, que já tinha o nome incluído no SPC e no SERASA, por dívidas anteriores. Por isso, manteve a condenação do empregador a pagar a empregada indenização por danos morais.

Analisando os documentos do processo, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça observou que, de fato, a reclamante contraiu empréstimo junto à CEF e assinou uma autorização para que o empregador descontasse esses valores na folha de pagamento e realizasse o repasse ao banco. Os demonstrativos de pagamento comprovam os descontos mensais. No entanto, a reclamante recebeu da instituição bancária uma carta, com aviso de cobrança das prestações em atraso. O relator destacou que ela recebeu comunicados do SERASA, avisando-a de que a CEF havia pedido a inclusão do seu nome em seus registros, em razão de dívida decorrente do empréstimo consignado. O nome da trabalhadora acabou sendo incluído no SPC.

“Em que pese o nome da reclamante constar, no cadastro de inadimplementes, em decorrência de transações diversas, não há dúvidas de que o cadastro inerente ao empréstimo consignado da CEF consta dentre o rol das instituições credoras. Noutras palavras, ainda que a reclamante não gozasse de bom nome no mercado, a conduta do reclamado em não repassar os descontos salariais, contribuiu para agravar a situação da trabalhadora. O fato de existirem outros registros no SPC/SERASA não exclui a responsabilidade do réu, pois ficou comprovado que ele reteve ilicitamente valores que não lhe pertenciam”. – concluiu o magistrado.

Não havendo dúvida de que a inclusão e permanência do nome da trabalhadora nesses órgãos ferem sua honra, a Turma manteve a indenização deferida na sentença. (RO nº 00888-2009-006-03-00-9)