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Ao terceiro prejudicado - sujeito estranho a relação processual e detentor de direito potestativo na ação discutida - é garantido, pelo art. 499 do CPC1, interpor recurso contra sentença contrária a seu direito.

(Carla Luiza de Araújo Lemos)

O Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução n. 3.954/11, publicada em fevereiro de 2011 alterou, de forma significativa, a regulamentação dos serviços de Correspondência Bancária. Aludida prestação de serviços, já bastante difundida no mercado financeiro, é uma realidade que tem trazido constantes debates jurídicos, notadamente no que concerne aos reflexos contratuais e trabalhistas.

A Constituição Federal de 1.988 instituiu nos seus arts. 102, alínea “l” e 105, inciso I, alínea ‘f’, respectivamenteao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar a reclamação com fito de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.

A empresa correspondente bancária, nos moldes em que atualmente se verifica na realidade do mercado financeiro brasileiro, foi introduzida nas disposições normativas do Banco Central há praticamente uma década. Desde a entrada em vigor da Resolução n. 2.707, de 30 de março de 2000 (revogada pela Resolução n. 3.110/03) este segmento de prestadores de serviços tem assumido um papel, cada vez mais expressivo, no mercado de varejo focado nas classes menos abastadas da sociedade.

Orientado pelo princípio da Autonomia das Vontades Negociais, o direito valoriza a celebração de negócios jurídicos livres, rechaçando toda e qualquer interferência da formação do consentimento dos contratantes.

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